Parte Geral
Livro Único
Título III - Da Imputabilidade Penal
Título III - DA IMPUTABILIDADE PENAL(Ir para)
- Inimputáveis
- Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Parágrafo único - Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. [[CPM, art. 113.]]
Comentários do Artigo 48
Casuística1
STM Peculato. Sargento do Exército. Diagnóstico de incapacidade ao tempo do crime. Absolvição. (JuruaDoc. 200.7270.5807.6596)
Jorge Cesar de Assis
caput - Inimputáveis. (JuruaDoc. 200.5190.4509.4209)
parágrafo único - Redução facultativa da pena. (JuruaDoc. 200.5190.4488.6783)