Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
- Recuperação judicial. Plano. Aprovação pela assembléia geral de credores. Certidão Negativa de Débito Tributário
- Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN. [[Lei 11.101/2005, art. 55. CTN, art. 151. CTN, art. 205. CTN, art. 206.]]
Comentários do Artigo 57
Casuística7
STJ Deferimento do plano de recuperação judicial. Apresentação da Certidão Negativa de Débitos. Execução fiscal. Suspensão. Plano de Recuperação Judicial. Deferido. Inexistência de apresentação de certidões negativas. Prosseguimento da execução fiscal. Possibilidade. Precedentes. (JuruaDoc. 200.9280.3147.1743)
STJ Concessão do Plano de Recuperação Judicial. Apresentação de certidões negativas. Suspensão da execução fiscal. Plano de Recuperação Judicial. Deferido. Inexistência de apresentação de certidões negativas. Prosseguimento da execução fiscal. Possibilidade. Precedentes. (JuruaDoc. 200.9280.3609.2304)
STJ Recuperação judicial. Execução fiscal. Medidas constritivas. Possibilidade. Desde que não cause prejuízo à empresa recuperanda. (JuruaDoc. 200.9280.3140.3426)
STJ Recuperação judicial. Apresentação de certidão negativa. Aptidão econômico-financeira. Necessidade. (JuruaDoc. 201.0271.2200.5919)
Notas de Doutrina2
Apresentação da certidão negativa de débitos. (JuruaDoc. 200.9290.4153.0139)
II - Participação da empresa recuperanda em licitação e a dispensa da apresentação de certidões negativas. (JuruaDoc. 201.2240.5909.7915)
Daniel Carnio Costa
Aprovação do plano de recuperação e a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. (JuruaDoc. 201.2281.1860.3370)