Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAçãO JUDICIAL(Ir para)
- Recuperação judicial. Plano. Objeção. Legitimidade e prazo
- Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
Parágrafo único - Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções. [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]
Comentários do Artigo 55
Casuística1
TJSP Caput - Plano de recuperação judicial pelos credores. Segunda lista. Publicação de edital. Marco para contagem de apresentação de objeções de credores. Não ocorrência. (JuruaDoc. 201.0271.2723.4965)
Notas de Doutrina3
Caput - Procedimento de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2719.8705)
Expedição de edital acerca do processamento da recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0777.5200)
Prazos para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9290.4285.5804)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Objeções ao plano de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1725.3407)