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Art. 1º
- Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); [[CP, art. 121.]]
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); [[CP, art. 148.]]
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); [[CP, art. 157.]]
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); [[CP, art. 158.]]
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); [[CP, art. 159.]]
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); [[CP, art. 213. CP, art. 223]]
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); [[CP, art. 214. CP, art. 223.]]
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); [[CP, art. 219. CP, art. 223.]]
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); [[CP, art. 267.]]
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); [[CP, art. 270. CP, art. 285.]]
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; [[CP, art. 285.]]
m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956), em qualquer de sua formas típicas; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368, de 21/10/1976); [[Lei 6.368/1976, art. 12.]]
o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei 7.492, de 16/06/1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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