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Art. 3º - Incitar, direta e públicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: [[Lei 2.889/1956, art. 1º .]]
Lei 7.960/1989 (prisão temporária) Lei 8.072/1990 (crime hediondo)Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
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