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Art. 1º - Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
Lei 7.960/1989 (prisão temporária) Lei 8.072/1990 (crime hediondo)a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra [a]; [[CP, art. 121. ]]
com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra [b]; [[CP, art. 129. ]]
com as penas do art. 270, no caso da letra [c]; [[CP, art. 270. ]]
com as penas do art. 125, no caso da letra [d]; [[CP, art. 125. ]]
com as penas do art. 148, no caso da letra [e]. [[CP, art. 125 ]]
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