Parte Especial
Título I - Dos Crimes contra a Pessoa
Capítulo II - Das Lesões Corporais
Capítulo II - DAS LESÕES CORPORAIS(Ir para)
- Lesão corporal
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do CP, art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Comentários do Artigo 129
Casuística13
§ 1º - Súmula 607/STF - Ação penal. Denúncia como substitutivo de portaria. Prescrição. Não interrupção. (JuruaDoc. 201.0150.3778.2891)
STJ § 1º, I - Lesão corporal grave. Exame pericial complementar. Prescindibilidade. Outros elementos de prova. Dosimetria da pena. Valoração negativa. Personalidade e conduta social. Condenações anteriores. Ilegalidade. Regime inicial fechado. Réu reincidente. Maus antecedentes. Fundamentação idônea. Ordem parcialmente concedida. (JuruaDoc. 210.2050.5620.0100)
STJ § 2º, IV - Lesão corporal gravíssima. Perda de dente. Debilidade permanente. Desclassificação. (JuruaDoc. 210.2050.5875.3561)
STJ § 2º, III e IV - Lesão corporal gravíssima. O tribunal a quo afastou o acúmulo das agravantes dos incs. III e IV do § 2º do art. 129 do CP. A única agravante foi utilizada para qualificar o delito. Bis in idem na consideração negativa da circunstância do delito. Ocorrência. (JuruaDoc. 210.2050.5106.2737)
STJ § 3º - Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Incidência da agravante genérica. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.2050.5465.8962)
STJ § 9º - Violência doméstica. Palavra da vítima. Relevância. (JuruaDoc. 210.2050.5687.7244)
STJ § 3º - Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Agravantes genéricas do CP, art. 61, II. Compatibilidade. (JuruaDoc. 201.1180.3920.8134)
Notas de Doutrina21
Caput - Classificação doutrinária do crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.4160.3232.2244)
Consumação e tentativa do crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.4160.3525.1967)
Autolesão. (JuruaDoc. 210.4160.3782.0502)
Aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.4160.3709.7106)
Lesão leve e princípio da insignificância. (JuruaDoc. 210.7090.5283.7515)
Coexistência de qualificadoras. (JuruaDoc. 210.4160.3606.1614)
§ 1º - Lesão corporal grave: classificação. (JuruaDoc. 210.4160.3679.8636)
§ 1º e § 2º - Coexistência de qualificadoras. (JuruaDoc. 210.7160.8535.8300)
Previsão legal da lesão corporal grave e gravíssima. (JuruaDoc. 210.4160.3101.2628)
§ 1º, I - Incapacidade para as ocupações habituais: conceito. (JuruaDoc. 210.7090.5761.0389)
§ 1º, III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função. (JuruaDoc. 210.7090.5304.3251)
§ 1º, IV - Aceleração do parto. (JuruaDoc. 210.7160.8394.8218)
§ 2º - Lesão corporal gravíssima: classificação. (JuruaDoc. 210.4160.3804.7337)
Lesão corporal gravíssima. (JuruaDoc. 210.7160.8113.5334)
§ 2º, I - Incapacidade permanente para o trabalho. (JuruaDoc. 210.7160.8855.4740)
§ 2º, IV - Deformidade permanente. (JuruaDoc. 210.7160.8446.4190)
§ 3º - Lesão corporal seguida de morte. (JuruaDoc. 210.4160.3150.8958)
§ 4º - Lesão corporal privilegiada. (JuruaDoc. 210.7160.8672.1148)
Lesão corporal privilegiada: classificação. (JuruaDoc. 210.4160.3209.5266)
§ 6º - Lesão corporal culposa. (JuruaDoc. 210.4160.3867.2257)
§ 9º - Violência doméstica. (JuruaDoc. 210.7160.8123.1100)
Rogerio Greco
Caput - Crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1466.4117)
Classificação doutrinária do crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1825.4708)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1145.7822)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1707.7684)
Exame de corpo de delito no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1369.0355)
Elemento subjetivo no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1190.9347)
Modalidades qualificadas consideradas graves ou gravíssimas do crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1940.5690)
Perdão judicial no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1578.3240)
Modalidades comissiva e omissiva no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1569.9691)
Consumação e tentativa no crime de leão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1544.8470)
Lesão corporal: pena, ação penal, transação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo. (JuruaDoc. 210.3140.1589.0769)
Lesão corporal na Lei de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. (JuruaDoc. 210.3140.1838.9275)
Lesão corporal no Código Penal Militar. (JuruaDoc. 210.3140.1817.3268)
Lesão corporal e hipóteses de prioridade de tramitação do processo penal. (JuruaDoc. 210.3140.1207.4142)
§ 1º - Lesão corporal grave. (JuruaDoc. 210.3140.1545.2699)
§§ 1º e 2º - Lesão corporal: hipóteses de enquadramento como crime hediondo. (JuruaDoc. 210.3140.1642.8581)
§ 2º - Lesão corporal gravíssima. (JuruaDoc. 210.3140.1315.0723)
§ 3º - Lesão corporal seguida de morte. (JuruaDoc. 210.3140.1929.9297)
§§ 4º e 9º - Diminuição da pena no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1441.2726)
§ 5º - Substituição da pena no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1908.0153)
§ 6º - Lesão corporal culposa. (JuruaDoc. 210.3140.1602.2944)
Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor. (JuruaDoc. 210.3140.1933.6115)
§§ 9º e 10 - Lesão corporal em caso de violência doméstica. (JuruaDoc. 210.3140.1413.6808)
§§ 9º, 10 e 12 - Violência doméstica: causa de aumento de pena no crime de lesão corporal. (JuruaDoc. 210.3140.1917.3460)
§ 11 - Lesão corporal contra pessoa portadora de deficiência e aumento da pena. (JuruaDoc. 210.3140.1393.6125)
§ 13 - Lesão qualificada praticada contra mulher, por razões de condições do sexo feminino. (JuruaDoc. 210.8020.6240.0184)