ADCT/88, art. 29 (Veja). Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) Decreto 767/1993 (Advocacia-Geral da União. Controle interno). Lei 9.028/1995 (Advocacia-Geral da União. Atribuições. Caráter emergencial e provisório) Decreto 2.346/1997 (Normas. Procedimentos. Súmulas. Advocacia-Geral da União) Decreto 2.839/1998 (Procedimento administrativo. Representação judicial da União) Art. 132
- Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Redação anterior (original): [Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.] [[CF/88, art. 135.]]
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