- Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. [[CF/88, art. 39.]]
Redação anterior (original): [Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.] [[CF/88, art. 37.CF/88, art. 39.]]
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