Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Saúde Pública
- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Comentários do Artigo 270
Autor(es)1
Rogerio Greco
Caput - Crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9300.0540)
Classificação doutrinária do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9592.9225)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9296.6574)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9794.4900)
Consumação e tentativa do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9937.1753)
Elemento subjetivo do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9400.0431)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9768.4241)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9467.1814)
Caput e § 1º - Revogação da primeira parte do caput do art. 270 do Código Penal, bem como de seu § 1º, pela Lei 9.605/1998, art. 54. (JuruaDoc. 210.4010.9838.4567)
§ 1º - Entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. (JuruaDoc. 210.4010.9609.3665)
§ 2º - Modalidade culposa do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. (JuruaDoc. 210.4010.9536.3545)