Parte Especial
Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo IV - Disposições Gerais
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Formas qualificadas. Qualificadora
- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).]
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