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- Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
[CP, art. 157 - (...) § 1º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (...) CP, art. 159 - (...) Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º - (...) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - (...) Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - (...) Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (...) CP, art. 213 - (...) Pena - reclusão, de seis a dez anos. CP, art. 214 - (...) Pena - reclusão, de seis a dez anos. (...) CP, art. 223 - (...) Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único - (...) Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. (...) CP, art. 267 - (...) Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (...) CP, art. 270 - (...) Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (...)]
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