Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Saúde Pública
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA(Ir para)
- Epidemia
- Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Comentários do Artigo 267
Autor(es)1
Rogerio Greco
Caput - Crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9917.4516)
Classificação doutrinária do crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9776.8754)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9912.4268)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9106.3971)
Consumação e tentativa do crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9404.4984)
Elemento subjetivo do crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9353.6655)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9416.9237)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9360.6685)
Diferença entre epidemia, endemia e pandemia. (JuruaDoc. 210.4010.9557.3518)
§ 1º - Causa especial de aumento de pena no crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9494.1290)
Prioridade de tramitação do processo de epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º). (JuruaDoc. 210.4010.9184.0430)
§ 2º - Modalidade culposa do crime de provocação de epidemia. (JuruaDoc. 210.4010.9615.9918)