Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo V - Responsabilidade Tributária
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 130
- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Comentários do Artigo 130
Casuística9
STF Caput - Tema 224/STF. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade à responsabilidade tributária por sucessão. (JuruaDoc. 200.5130.6811.8809)
STJ Responsabilidade do arrematante. Débito tributário. Previsão expressa no edital. (JuruaDoc. 200.7310.6923.9642)
STJ IPTU. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária do adquirente. Prescrição. Despacho de citação do antigo proprietário. Interrupção. (JuruaDoc. 200.7310.6542.4401)
STJ IPTU. Obrigação tributária propter rem. Inclusão do novel proprietário. Substituição da CDA. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.7310.6316.7280)
STJ IPTU. Proprietário do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Sujeito passivo. (JuruaDoc. 200.7310.6890.4899)
Notas de Doutrina1
Caput - Responsabilidade tributária (JuruaDoc. 197.1172.0000.3700)
Décio José Da Silva
Propriedade, domínio útil e posse de bens imóveis. (JuruaDoc. 194.3545.2000.1600)
Sub-rogação das multas fiscais (JuruaDoc. 194.3545.2000.1700)
Parágrafo único - Arrematação X adjudicação: sub-rogação da dívida tributária (JuruaDoc. 194.3545.2000.1800)