Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais
Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Comentários do Artigo 113
Casuística20
STF Tema 31/STF. Débito. Notas fiscais. Caução. Sanção política. Impropriedade. (JuruaDoc. 200.5120.5945.0649)
STF § 2º - Obrigação tributária acessória. Imunidade recíproca. (JuruaDoc. 200.7030.5965.5137)
STF Caput - Imunidade tributária. Exigibilidade de manutenção dos livros fiscais. Possibilidade. (JuruaDoc. 196.5650.9002.3300)
STJ Execução fiscal. Descumprimento de obrigação acessória. Multa por infração à legislação tributária. Legalidade. (JuruaDoc. 196.5650.9002.3500)
STJ Infração a obrigação acessória. Ausência de registro do livro contábil. Multa. Cabimento. (JuruaDoc. 196.5650.9002.3600)
STJ Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968. Taxatividade da lista. Interpretação extensiva. Possibilidade. Dever instrumental. Fornecimento de declaração mensal de faturamento. Legislação tributária municipal. Legalidade. (JuruaDoc. 200.6290.3426.6856)
STJ § 1º - Multa tributária. Sucessão de empresas. Responsabilidade. Ocorrência. Decadência. (JuruaDoc. 200.5190.4460.8950)
STJ Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Empresa não contribuinte. Exibição dos livros comerciais. Dispensa. (JuruaDoc. 196.5650.9002.3800)
STF Sanção política. Não-pagamento de tributo. Indústria do cigarro. Registro especial de funcionamento. Cassação. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.4281.1519.7121)
STJ §2º - Selo de controle de IPI. Natureza jurídica. Obrigação acessória. Cobrança pela receita. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.4290.5424.4422)
STJ IPI. Selo de controle. Bebidas. Natureza jurídica. Obrigação acessória. (JuruaDoc. 200.4281.1328.8732)
Notas de Doutrina5
Caput - Obrigação tributária: considerações gerais (JuruaDoc. 197.0710.6000.6600)
Considerações sobre fato gerador (JuruaDoc. 197.1172.0000.3100)
§ 1 - Obrigação tributária principal. (JuruaDoc. 197.0710.6000.6400)
§ 2 - Obrigação tributária acessória. (JuruaDoc. 197.0710.6000.6500)
§3º - Conversão da obrigação acessória em obrigação principal (JuruaDoc. 197.1172.0000.3000)
O dever da Receita Federal do Brasil de observar a regra do art. 129 da Lei 11.196/2005 (JuruaDoc. 200.2190.5976.0923)
Marcelo Moreira Candeloro
Caput - Obrigação tributária: contextualização. (JuruaDoc. 194.3543.8000.0100)
Relação jurídica tributária: Fisco e contribuinte (JuruaDoc. 194.3543.8000.0200)
§ 1º - Obrigação tributária principal (JuruaDoc. 194.3543.8000.0300)
§ 2º - Obrigação tributária acessória (JuruaDoc. 194.3543.8000.0400)
Obrigação acessória e os atos infralegais (JuruaDoc. 194.3543.8000.0500)
Caráter autônomo da obrigação acessória (JuruaDoc. 194.3543.8000.0600)
§2º - Obrigações acessórias e imunidades recíprocas (JuruaDoc. 200.7070.3982.8956)
§ 3º - Conversão da obrigação acessória em principal (JuruaDoc. 194.3543.8000.0700)