Tutela provisória: bloqueio de bens antes da citação do executado atingido pela desconsideração da personalidade jurídica
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Na fase de cumprimento de sentença da ação monitória, que tramitou, na 1ª Vara Cível, do Foro Regional de Ipiranga/SP, autos nº 0106127-88.2007.8.26.0010, foram realizadas diligências infrutíferas na busca de bens passíveis de penhora, o que motivou a concessão da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Contudo, a parte ora agravada alegou a existência de sucessão de empresas, requerendo, com isso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi concedida pelo juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: A petição em que se requer a instauração do incidente deverá ser devidamente fundamentada com base na ocorrência de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50, ou do CDC, art. 28, conforme o caso (ver comentários ao artigo anterior).
Diante disso, foi interposto o agravo de instrumento em debate, TJSP - AI 2105330-59.2017.8.26.0000, 20ª Câmara, para afastar a determinação de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pela sucessão de empresa e formação de grupo econômico.
O Relator Rebello Pinho, destacou a necessidade do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 134, § 4º).
Aqui se observa que no plano processual a admissibilidade do incidente de desconsideração será ponderada pela verossimilhança do que for alegado pela parte. Já a análise material do direito terá respaldo especialmente CCB/2002 e no CDC, além das demais referências legislativas que tratam do tema. Por isso, «a petição em que se requer a instauração do incidente deverá ser devidamente fundamentada com base na ocorrência de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50, ou do CDC, art. 28, conforme o caso.» ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 134 «in» JuruaDocs n. 201.0730.5004.1500])
No caso dos autos a ocorrência confusão patrimonial, claro prejuízo aos credores, ficou evidente quando da «existência de coincidência entre o objeto social e o domicilio da executada sociedade empresária [...] e da microempresa individual, cujo patrimônio se busca alcançar com a desconsideração da personalidade jurídica [...]», que é de propriedade do filho do agravante executado, este que detém procuração para gerir a empresa.
Soma-se: na inicial da execução foi indicado como endereço da executada o mesmo endereço da microempresa individual que se busca a desconsideração inversa. Além de o objeto social das empresas, respectivamente, serem «comércio vajerista de artigos não especificados ou não classificados, importação e comércio atacadista de produtos importados» e «comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente».
Com isso, prudentemente, o Relator do referido agravo de instrumento compreendeu ser «admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do CPC/2015, art. 301, bem como por aplicação do CPC/2015, art. 799, VIII (correspondente ao CPC/1973, art. 615, III), dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução.»
Por outro lado, a situação dos autos levanta o questionamento da atuação do contraditório nesses casos, especialmente porque dentre os princípios existentes no CPC/2015 o Contraditório ganhou especial destaque, na medida em que exige a participação das partes na construção da atividade jurisdicional. Isto é, o princípio do contraditório não mais se limita ao direito de manifestação das partes no processo, mas garante a efetiva participação no resultado do processo, seja com o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados.
Consequência direta disso, é a vedação das decisões surpresas (CPC/2015, art. 10), não é possível produzir uma decisão baseada em fundamentos que surpreendam a parte, que não se garantiu o prévio debate entre as partes. Por isso, o legislador, quando da criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu o contraditório após a instauração do incidente no processo (CPC/2015, art. 135), permitindo, com isso, a manifestação dos sócios ou da pessoa jurídica, os quais poderão requerer as provas cabíveis para promoção do contraditório. O que evita situações abusivas e danosas de uma desconsideração automática.
Contudo, por vezes, a intimação para o exercício do contraditório pode vir a frustrar futura execução, na medida em que há a possibilidade de esvaziamento patrimonial no lapso da intimação. Por tal razão, como no caso apresentado, admite-se, de modo excepcional a tutela provisória, com a qual se inverte o contraditório para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção disposto no CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 301, cuja efetivação atenderá o cumprimento provisório de sentença no que couber (CPC/2015, art. 297, parágrafo único).
Por isso, o Relator, reafirma, que «admissível o arresto, antes mesmo da citação do executado, estabelecida no CPC/2015, art. 829, com correspondência no CPC/1973, art. 652 e da citação das pessoas, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CPC/2015, art. 135, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução [...].»
Este artigo faz referência ao processo: TJSP - AI 2105330-59.2017.8.26.0000, 20ª Câmara – j. em 21/08/2017 - DJ 22/08/2017.