Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto
- Execução. Quantia certa. Citação
- O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º - Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º - A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Comentários do Artigo 829
Casuística3
STJ § 2º - Encargos condominiais. Dívidas propter rem. Penhora da unidade autônoma devedora. Possibilidade. Não prevalência do negócio entabulado com terceiros. (JuruaDoc. 210.2190.5266.7926)
STJ § 1º - Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em execução. Citação via postal. Inviabilidade. Necessidade de realização por oficial de justiça (JuruaDoc. 201.7890.4000.0500)
Notas de Doutrina1
Caput - Prazo para pagamento da dívida pelo executado (JuruaDoc. 200.6651.7002.0400)
Renê Hellman
Caput - Citação do executado e pagamento. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2800)
§ 1º - Penhora e avaliação de bens. (JuruaDoc. 201.7850.3001.2900)
§ 2º - Indicação de bens pelo exequente e pelo executado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.3000)