- O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 1º - A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram.]
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Antônio Carlos Efing
Caput - A desconsideração da personalidade jurídica. (JuruaDoc. 210.2090.6565.5792)
Desconsideração inversa da personalidade jurídica. (JuruaDoc. 210.2090.6699.3129)
§ 2º - Subsidiariedade das obrigações. (JuruaDoc. 210.2090.6818.5830)
§ 3º - Solidariedade das sociedades consorciadas. (JuruaDoc. 210.2090.6233.9293)
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa. (JuruaDoc. 210.2090.6214.6574)
§ 5º - Obstacularização ao ressarcimento e a desconsideração da personalidade jurídica. (JuruaDoc. 210.2090.6804.7922)
Teoria menor e Teoria maior. (JuruaDoc. 210.2090.6599.3619)