Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção II - Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
- Recuperação judicial. Deferimento. Normas
- Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]
I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 21.]]
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 69. CF/88, art. 195.]]
Recuperação judicial. Deferimento. Execução e ação contra o devedor. Suspensão
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 6º. Lei 11.101/2005, art. 49.]]
IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Recuperação judicial. Deferimento. Publicação de edital. Normas
§ 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 55.]]
Recuperação judicial. Deferimento. Comitê de credores. Convocação da Assembléia geral de credores
§ 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 36.]]
Recuperação judicial. Deferimento. Ação e execução contra o devedor. Suspensão. Comunicação ao Juízo. Responsabilidade do devedor
§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
Recuperação judicial. Desistência após o deferimento. Normas
§ 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral de credores.
Comentários do Artigo 52
Casuística4
Caput - Enunciado 52/CJF - Processamento da recuperação judicial. Agravo de instrumento. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0271.2305.6861)
STJ V - Empresa em recuperação judicial. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Inexistência de obrigatoriedade legal. (JuruaDoc. 200.9210.4788.4921)
Notas de Doutrina9
Caput - Recurso cabível da decisão que defere o pedido de recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0691.3920)
Recurso cabível da decisão que indefere o pedido de recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0936.4270)
Princípio da demanda ou princípio da ação na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2280.8781.1609)
Garantia de eficiência ao processo de recuperação judicial e a verificação do interesse processual. (JuruaDoc. 201.2280.8481.3713)
Análise dos resultados pelo magistrado. (JuruaDoc. 201.2280.8781.0394)
II - Participação da empresa recuperanda em licitação e a dispensa da apresentação de certidões negativas. (JuruaDoc. 201.2240.5941.1910)
III - Com a aprovação do plano de recuperação, também são suspensas as ações de execução contra fiadores e avalistas da empresa recuperanda? (JuruaDoc. 200.9251.0304.5953)
§ 1º - Expedição de edital acerca do processamento da recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0807.0387)
§ 4º - Desistência do pedido de recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0766.5506)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 4º - O processamento da recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1538.8511)