Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção IV - Da Assembléia-Geral de Credores
- Assembléia geral de credores. Convocação. Normas
- A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1º - Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º - Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia geral.
§ 3º - As despesas com a convocação e a realização da assembléia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.
Comentários do Artigo 36
Casuística1
TJSP Caput - Plano de recuperação judicial homologado. Edital de convocação da assembleia geral de credores devidamente publicado. Cumprimento das formalidades exigidas. (JuruaDoc. 201.0271.2223.2493)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Convocação da Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2281.1156.8876)
§ 3º - Responsabilidade pelas despesas com a convocação e realização da Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2281.1717.8596)