Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Seção III - DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITê DE CREDORES(Ir para)
- Administrador judicial. Nomeação e requisito pessoal
- O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. [[Lei 11.101/2005, art. 33.]]
Comentários do Artigo 21
Casuística1
TJSP Caput - Recuperação judicial e falência. Nomeação de administrador judicial. Domiciliada em comarca diversa. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.0130.5980.8475)
Notas de Doutrina3
Caput - Nomeação para a função de administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2996.0180)
Profissionais aptos a exercer a função de administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2991.9368)
Parágrafo único - Possibilidade de pessoa jurídica especializada exercer a função de administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2806.2802)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Requisitos para nomeação de administrador judicial na recuperação judicial e na falência. (JuruaDoc. 201.2281.1391.3438)
Parágrafo único - Nomeação de pessoa jurídica como administradora judicial na recuperação judicial e na falência. (JuruaDoc. 201.2281.1123.1714)