Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 83
- O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4º - Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§ 5º - Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
Comentários do Artigo 83
Casuística1
STJ § 2º - Execução penal. Apenada na condição de lactante. Estabelecimento penal adequado. Prisão domiciliar. Desnecessidade. (JuruaDoc. 193.2102.9001.0300)
Notas de Doutrina9
B - Sistemas penitenciários do Brasil (JuruaDoc. 190.6250.2870.7558)
caput - Incentivo à leitura (JuruaDoc. 190.6250.2904.0709)
Assistência material do preso (JuruaDoc. 190.5310.1938.1142)
Higiene do prisioneiro (JuruaDoc. 190.5310.1656.9230)
Assistência à saúde no estabelecimento penal (JuruaDoc. 190.5310.1765.4167)
§ 2º - Penitenciária feminina (JuruaDoc. 190.5310.2416.0201)
§ 5º - Carência de assistência jurídica nos presídios (JuruaDoc. 190.6250.2464.5690)
Defensoria Pública nos Estados e garantia constitucional (JuruaDoc. 190.5310.4956.0409)
Assistência jurídica gratuita (JuruaDoc. 190.5310.4401.3514)
César Dario Mariano da Silva
83.1 Dependências (JuruaDoc. 193.2535.5002.0200)
83-A.1 Terceirização (JuruaDoc. 193.2535.5002.0400)
83-B.1 Atividades indelegáveis (JuruaDoc. 193.2535.5002.0500)
83.2 Instalações especiais (JuruaDoc. 193.2535.5002.0300)