Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo IV - Sujeito Passivo
Seção IV - Domicílio Tributário
Seção IV - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO(Ir para)
Art. 127- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Comentários do Artigo 127
Casuística10
STJ III - Tema 614/STJ. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. (JuruaDoc. 200.7130.4695.9772)
STF Substituição tributária. Imprescindibilidade de que essa hipótese esteja prevista em lei. Legitimidade do instituto jurídico. (JuruaDoc. 200.7130.4548.4180)
STF Substituição tributária. Legitimidade. Base de cálculo presumida e valor real da operação. Diferenças apuradas. Restituição. (JuruaDoc. 200.7130.4274.6910)
STJ I - Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN. Domicílio fiscal. Filial. Pendência da matriz. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.7130.4858.9122)
STJ § 2º - Domicílio fiscal. Dificuldade de arrecadação e/ou localização. Possibilidade de eleição ou revisão pelo fisco. (JuruaDoc. 200.7130.4865.6819)
Eduardo Penteado
Caput - Domicílio tributário legal ou por eleição (JuruaDoc. 194.3544.5000.2200)
I - Residência x domicílio. (JuruaDoc. 194.3544.5000.2300)
II - Princípio da autonomia do estabelecimento. (JuruaDoc. 194.3544.5000.2400)
III - Pessoas jurídicas de direito público. (JuruaDoc. 194.3544.5000.2500)
§ 1º - Critérios supletivos para a fixação do domicílio tributário (JuruaDoc. 194.3544.5000.2600)
§ 2º - Recusa do domicílio eleito (JuruaDoc. 194.3544.5000.2700)