Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo V - Do Conflito de Competência
Capítulo V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA(Ir para)
- Conflito de competência. Suscitação
- O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único - O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. [[CPC/2015, art. 178.]]
Comentários do Artigo 951
Casuística6
Caput - Súmula 3/STJ - Conflito de competência. Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. Julgamento pelo TRF (JuruaDoc. 201.6655.6000.2900)
Súmula 59/STJ - Competência. Sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos. Inexistência de conflito (JuruaDoc. 201.6655.6000.3000)
Parágrafo único - Súmula 189/STJ - Ministério Público. Execução fiscal. Intervenção desnecessária (JuruaDoc. 201.6655.6000.3100)
Caput - Súmula 180/STJ - Âmbito trabalhista. Juiz estadual e Junta de Conciliação. Conflito de competência. Julgamento pelo TRT (JuruaDoc. 201.6655.6000.4400)
TRF2 Parágrafo único - Conflito de competência. Execução fiscal. Dispensabilidade da oitiva do Ministério Público (JuruaDoc. 201.8094.8000.0300)
Notas de Doutrina2
Caput - Legitimidade para suscitar conflito de competência (JuruaDoc. 200.6651.7002.7300)
Conflito de competência positivo e negativo (JuruaDoc. 200.6651.7002.7400)
Renê Hellman
Caput - Conflito de competência. (JuruaDoc. 201.8655.8000.7600)
Juízo competente para julgamento do conflito de competência. (JuruaDoc. 201.8655.8000.7700)