Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título V - Do Ministério Público
- Ministério Público. Fiscal da lei
- O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Comentários do Artigo 178
Casuística7
STJ Caput - Súmula 189/STJ - Ministério Público. Execução fiscal. Intervenção desnecessária (JuruaDoc. 200.6873.0004.9000)
TJES Caput - Ação de cobrança ajuizada contra a Fazenda Pública. Ministério Público. Participação. Interesse público não configurado. Desnecessidade de intervenção (JuruaDoc. 210.3041.0696.8520)
I e III - Súmula 226/STJ - Acidente de trabalho. Ministério Público. Legitimidade recursal do parquet (JuruaDoc. 210.3260.6805.5519)
STJ Ministério Público. Intervenção obrigatória. Pessoa idosa. Comprovação de situação de risco. Necessidade (JuruaDoc. 200.6873.0004.8800)
STJ Empresa em recuperação judicial. Ministério Público. Intervenção. Ausência de obrigatoriedade (JuruaDoc. 200.6873.0004.8900)
Notas de Doutrina6
Caput - Intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica. (JuruaDoc. 200.9020.4639.1430)
I - Intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social. (JuruaDoc. 200.9020.4186.6588)
II - Intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam o interesse de incapaz. (JuruaDoc. 200.9020.4676.6741)
Intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e urbana. (JuruaDoc. 200.9020.4592.1845)
Parágrafo único - Expressão «Fazenda Pública». (JuruaDoc. 200.9101.0459.4728)
Definição de «interesse público». (JuruaDoc. 200.9101.0611.8772)
Renê Hellman
Caput - Fiscal da ordem jurídica. (JuruaDoc. 201.0730.5005.3500)
I - Interesse público ou social. (JuruaDoc. 201.0730.5005.3600)
I e parágrafo único - Interesse público ou social. (JuruaDoc. 201.0730.5005.3700)
II - Interesse de incapaz. (JuruaDoc. 201.0730.5005.3800)
III - Litígios coletivos pela posse de terra. (JuruaDoc. 201.0730.5005.3900)