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b) decorrente de transporte internacional de carga;
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: a) de exportações; e b) decorrente de transporte internacional de carga;]
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea [b] do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
Redação anterior (original): [IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e [[Lei Complementar 101/2000, art. 68.]]]
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. [Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; [Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. CCB/2002, art. 966.]]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.] [Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. CCB/2002, art. 966.]]
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos; [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Redação anterior (da Lei 12.995, de 18/06/2014): [VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013): [VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. [[Lei 6.4041976, art. 278. Lei 6.4041976, art. 279.]]
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:]
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Redação anterior (original): [II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [§ 2º - A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.]
§ 4º - Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º - O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 6º - Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 9º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [§ 9º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.]
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 11 - Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
§ 12 - As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 13 - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 14 - Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 15 - A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]
§ 16 - Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]
§ 17 - No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
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