[Lei 12.546/2011, art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2% (dois por cento): Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) [...] XII - (VETADO); Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (inc. XII. Vigência em 01/03/2015) XIII - (VETADO). Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (inc. XIII. Vigência em 01/03/2015) [...]] (NR) [Lei 12.546/2011, art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I. Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI) Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) [...]] (NR) [Lei 12.546/2011, art. 9º - [...] [...] II - [...] [...] c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; [...] X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. § 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: [...]] (NR)]
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