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- Até 31/12/2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 12.546/2011, art. 8º-A. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º): [Art. 8º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º): [Art. 8º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Redação anterior (caput da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Vigência ver Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Efeitos a partir de 01/04/2013): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 45. Não convertida em lei): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.]
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
Redação anterior: [b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.]
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.844, de 19/07/2013): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência na data da publicação): [c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.]
§ 2º - Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput também se aplica às empresas: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (§ 3º. Vigência em 01/01/2013).
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/12/2015).)
Redação anterior: [II - de transporte aéreo de carga;]
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/12/2015).
Redação anterior (original): [III - de transporte aéreo de passageiros regular;]
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XIII. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIII. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;]
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (Nova redação ao inc. XV. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).)
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (acrescenta o inc. XVI. Vigência 01/01/2014).) (Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XVI. Vigência 01/01/2014).).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVI - de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVII - de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XVIII. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XIX - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XIX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XX - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.] ( Medida Provisória 612, de 04/04/2013 (acrescenta o inc. XX. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional))]
Redação anterior (caput da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput, do § 4º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013): [§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 6º - As empresas relacionadas na alínea [c] do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13. Origem da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. art. 28, II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 6º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.]
Redação anterior: [da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 7º - A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a junho de 2013.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 8º - As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13): [§ 9º - A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 20): [§ 11 - O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica:
I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.]
Redação anterior (original. Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º. Vigência em 01/12/2011)): [Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006: I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e V - no código 9506.62.00. Parágrafo único - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.]
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