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Art. 49
- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3º da Lei 12.546, de 14/12/2011, em que inclui a alínea [c] no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011; e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011;
b) ao inciso I do art. 14 desta Lei;
c) ao art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 612, de 4/04/2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
IV - a partir de 01/01/2014 em relação:
a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao § 10, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e
c) ao inciso II do art. 14 desta Lei;
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013.
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