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- Até 31/12/2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o inc. II). Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;]
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014). Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. V. Vigência 01/01/2014) Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;] Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2014).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;] Redação anterior: [VIII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;]
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e]
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.]
§ 1º - Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei 11.774/2008. [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.]
Redação anterior: [§ 3º - No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. § 3º. Vigência em 01/04/2012). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência a partir de 01/08/2012, ou da data da regulamentação, a qual for posterior).
§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 31.]]
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao § 6º). Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.] [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
§ 7º - As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao § 7º). Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 7º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:]
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término; e [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
§ 8º - A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, até o seu término; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
Redação anterior (Original): [II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;]
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/06/2013 e 31/10/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
Redação anterior (Original): [III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/11/2013 e 30/11/2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
Redação anterior (Original): [IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;]
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (Original): [V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]]
VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 01/12/2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]
Redação anterior (Original): [§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.]
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