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- A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.161, de 31/08/2015): [Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).] [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]] (Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2015).]
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