Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção II - Da Fase Preliminar
- Transação penal
- Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 82.]]
§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Comentários do Artigo 76
Casuística35
STF-SVI Caput - Súmula Vinculante 35/STF-SVI - Juizado especial criminal. Ação penal. Transação penal. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. (JuruaDoc. 210.6221.0460.2742)
STJ Súmula 536/STJ - Violência doméstica. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Transação penal. (JuruaDoc. 210.6221.0619.1960)
Enunciado Criminal 114/FONAJE - Transação penal. Proposta até o final da instrução processual. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5280.7112.9502)
Enunciado Criminal 102/FONAJE - Transação penal. Penas restritivas de direito fungíveis entre si (JuruaDoc. 200.5280.7671.3220)
Enunciado Criminal 68/FONAJE - Transação penal. Pena restritiva de direitos. Substituição por outra modalidade. Cabimento (JuruaDoc. 200.5280.7198.4930)
Enunciado Criminal 58/FONAJE - Apreensão de objeto. Transação penal. Cláusula de renúncia à propriedade. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5280.7359.1202)
§ 1º - Enunciado Criminal 91/FONAJE - Hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável. Redução da medida proposta pelo juiz deprecado. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5280.7478.1693)
§ 3º - Enunciado Criminal 77/FONAJE - Proposta de transação penal. Alteração da destinação das medidas penais pelo juiz. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5280.7777.2875)
Enunciado Criminal 13/FONAJE - Proposta de transação. Encaminhamento por carta precatória. Cabimento (JuruaDoc. 200.5280.7971.1418)
§ 4º - Enunciado Criminal 126/FONAJE - Transação penal. Porte ilegal de drogas para consumo próprio. Sentença condenatória. Registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. Impossibilidade. Apenas para impedimento do uso do mesmo benefício no prazo de cinco anos (JuruaDoc. 200.5280.7956.1412)
STF Caput - Tema 187/STF. Juizado especial criminal. Transação penal. Sentença de natureza meramente homologatória. Inocorrência de consequências jurídicas extra penais (JuruaDoc. 201.0300.7751.8423)
TJMG § 2º, II - Juizados especiais criminais. Incidência de transação penal há menos de 5 anos. Prazo para a concessão de nova transação penal. Aplicação aos demais institutos despenalizadores por analogia. Óbice à viabilidade de concessão da suspensão condicional do processo (JuruaDoc. 201.0300.7969.8548)
TJMG § 4º - Juizados especiais criminais. Transação penal. Reincidência ou antecedente criminal. Inocorrência. Registro apenas para fins de contagem do prazo de 5 anos (JuruaDoc. 201.0300.7141.6754)
STJ § 2º, II - Juizados especiais criminais. Ausência de proposta de suspensão condicional do processo. Violação da Súmula 337/STJ. Inocorrência. Não preenchimento dos requisitos subjetivos. Incidência de transação penal há menos de 5 anos. Prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal. Aplicação por analogia aos demais institutos despenalizadores (JuruaDoc. 201.0150.3764.6807)
STJ §§ 4º e 6º - Juizados especiais criminais. Existência de anterior transação penal. Majoração da pena-base. Impossibilidade. Transação que não gera reincidência ou antecedente criminal (JuruaDoc. 201.0150.3130.5395)
Notas de Doutrina8
Caput - Natureza jurídica da transação penal. (JuruaDoc. 200.8200.5843.3925)
Proposta de transação penal na ação penal pública e na ação penal privada. (JuruaDoc. 200.8200.5366.8854)
Transação penal: ato discricionário do Ministério Público. (JuruaDoc. 200.8200.5822.0792)
Prestação de serviços à comunidade. (JuruaDoc. 200.8210.3925.2902)
Aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. (JuruaDoc. 200.8200.5933.2659)
§ 2º - Hipóteses de cabimento da transação penal. (JuruaDoc. 200.8200.5314.2441)
§ 3º - Controle jurisdicional da transação penal. (JuruaDoc. 200.8200.5527.7719)
Princípio da autonomia da vontade. (JuruaDoc. 200.8200.5218.3637)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Segunda fase da conciliação: transação penal. (JuruaDoc. 201.1210.1420.6648)
Definição de transação penal. (JuruaDoc. 201.1210.1889.5953)
Cabimento da transação penal. (JuruaDoc. 201.1210.1671.8904)
Admissão da proposta de transação penal. (JuruaDoc. 201.1210.1881.0965)
Crimes ambientais e o requisito para a proposta de transação penal. (JuruaDoc. 201.1210.1862.3552)
§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. (JuruaDoc. 201.2170.8974.6624)
§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. (JuruaDoc. 201.1210.1180.8357)
§ 5º - Da decisão homologatória da transação penal, caberá apelação . (JuruaDoc. 201.1210.1316.0554)
Da decisão homologatória da transação penal, caberá correição parcial. (JuruaDoc. 201.1210.1804.8627)
§ 6º - Impossibilidade de execução da sentença homologatória da transação penal pelo titular da ação na esfera cível. (JuruaDoc. 201.1210.1823.3633)
O efeito acessório da sentença que homologa a transação é impedir uma nova transação. (JuruaDoc. 201.1210.1623.7810)