Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção III - Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 82
- Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 65.]]
§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Comentários do Artigo 82
Casuística7
Enunciado Criminal 48/FONAJE - Juizados Especiais Criminais. Recurso em sentido estrito. Descabimento (JuruaDoc. 200.5280.7975.1485)
TJSP Caput - Juizados especiais criminais. Impugnação de sentença. Recurso em sentido estrito. Meio processual inadequado. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade (JuruaDoc. 201.1060.8597.7106)
TJPR § 1º - Juizados especiais criminais. Razões recursais apresentadas fora do prazo de dez dias. Manifesta intempestividade do recurso. Impossibilidade de aplicação do enunciado 13.13 das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Apresentação posterior das razões quando necessária a nomeação ou intimação de defensor dativo (JuruaDoc. 201.1060.8847.6554)
TJSC Juizados especiais criminais. Apelação desacompanhada de suas razões. Decurso do prazo. Não conhecimento (JuruaDoc. 201.1060.8370.9334)
Notas de Doutrina2
Caput - Recurso cabível contra decisão que julga extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação. (JuruaDoc. 200.8200.5356.3722)
§ 5º - Motivação das decisões nos Juizados Especiais Criminais. (JuruaDoc. 200.8210.3673.1248)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Apelação: recurso cabível no caso de o magistrado rejeitar a peça acusatória. (JuruaDoc. 201.1210.1801.1379)
Competência da turma recursal para julgar os recursos de processos que tem como objeto as infrações penais de menor potencial ofensivo. (JuruaDoc. 201.1210.1686.1220)
Cabimento de outros recursos dispostos no CPP, art. 581. (JuruaDoc. 201.1210.1898.0651)
Possibilidade de Recurso Extraordinário (RE) em casos de competência originária dos juizados especiais criminais. (JuruaDoc. 201.1210.1729.7872)
Impossibilidade de Recurso Especial (REsp) em casos de competência originária dos juizados especiais criminais. (JuruaDoc. 201.1210.1763.1291)
Ações autônomas de impugnação e as turmas recursais. (JuruaDoc. 201.1210.1559.3413)
Caput e § 1º - Prazo e julgamento do recurso de apelação. (JuruaDoc. 201.1210.1135.1180)
§ 2º - Necessidade de intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. (JuruaDoc. 201.1210.1882.7849)
§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, desde que sua aplicação seja devidamente fundamentada. (JuruaDoc. 201.1210.1592.5834)