Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43
- A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;]
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
§ 2º - Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
§ 4º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]
§ 5º - A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
Comentários do Artigo 43
Casuística4
Caput - Súmula 576/STJ - Aposentadoria por invalidez. Benefício concedido na via judicial. Termo inicial. Ausência de pedido administrativo. Data da citação válida. (JuruaDoc. 196.6105.4000.7800)
TRF1 § 1º - Aposentadoria por invalidez. Concessão judicial. Termo inicial. Data do primeiro requerimento administrativo em que a parte reunia os requisitos legais. (JuruaDoc. 200.7230.1195.6650)
Notas de Doutrina6
Caput - Aposentadoria por invalidez resultante da conversão do auxílio-doença. (JuruaDoc. 200.7350.8000.6100)
Morte do aposentado por invalidez e cessação imediata do benefício. (JuruaDoc. 200.7350.8000.6800)
§ 1º - Aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença. (JuruaDoc. 200.7350.8000.6200)
Termo inicial da aposentadoria por invalidez e a importância do requerimento administrativo. (JuruaDoc. 200.7350.8000.6300)
§ 4º - Obrigações do aposentado por invalidez e hipóteses de cancelamento do benefício. (JuruaDoc. 200.7350.8000.6500)
Convocação do aposentado por invalidez para nova perícia. (JuruaDoc. 200.7350.8000.7200)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Termo inicial (DIB) do benefício de aposentadoria por invalidez. (JuruaDoc. 198.5993.1000.1100)
§ 2º - Encargos remuneratórios da empresa. (JuruaDoc. 198.5993.1000.1200)
§§ 4º e 5º - Convocação do segurado para realização de exames periciais e constatação da incapacidade laboral. (JuruaDoc. 198.5993.1000.1300)