Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção I - Das Espécies de Prestações
Seção I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES(Ir para)
Art. 41-A- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Comentários do Artigo 41A
Casuística11
Caput - Súmula 21/TNU - Seguridade social. Direito adquirido. Inexistência. Reajuste pelo IPC. Janeiro/89 (42,72%). Abril/90 (44,80%). (JuruaDoc. 196.6105.4000.6100)
Súmula 8/TNU - Benefício previdenciário. Correção monetária. IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. Descabimento. (JuruaDoc. 196.6105.4000.6200)
Súmula 2/TNU - Benefício previdenciário. Correção monetária. Maio/96. Lei 9.711/1998. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 196.6105.4000.6300)
Súmula 1/TNU - Benefício previdenciário. Correção monetária. URV março/94. Lei 8.880/1994, art. 20, I e II e § 5º. (JuruaDoc. 196.6105.4000.6400)
Súmula 41/TRF1 - Seguridade social. Benefício. Índices de correção monetária. (JuruaDoc. 196.6105.4000.6600)
Súmula 6/TRF3 - Previdenciário. Benefício. Reajuste. Normas legais. Prevalência sobre normas administrativas. (JuruaDoc. 196.6105.4000.6700)
TRF2 § 5º - Mandado de segurança. Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Demora na análise do pedido e implantação do benefício. Escassez de recursos humanos e pessoais. Prazo de 45 dias previsto na Lei 8.213/1991. Flexibilização. Prazo fixado em 120 dias. (JuruaDoc. 202.1441.3000.0600)
STF Caput - (Monocrática). INSS. Processos administrativos. Concessão de benefícios previdenciários. Demora na análise dos pedidos. Fixação de prazos para a apreciação dos pedidos pelos segurados. Termo de acordo judicial entre o MPF e o INSS. Homologação pelo STF. Legalidade. (JuruaDoc. 210.2050.4826.5577)
Notas de Doutrina1
Caput - A indevida correção dos benefícios previdenciários por ato administrativo. (JuruaDoc. 200.4150.9827.4296)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Reajuste do valor dos benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.1200.3788.1488)
§ 2º - Data de pagamento dos benefícios previdenciários. (JuruaDoc. 200.1200.3317.7329)