Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
Art. 38
- Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. [[Lei 8.213/1991, art. 35.]]
Comentários do Artigo 38
Casuística1
TRF2 Caput - Aposentadoria. RMI. Pedido revisão. Cálculo incorreto pelo INSS. Demonstração do direito. Recálculo tendo por base os salários de contribuição constantes do CNIS. Deferimento. (JuruaDoc. 200.6190.6478.5833)
Notas de Doutrina20
Caput - Cadastramento formal dos segurados especiais no CNIS e princípio da proibição do excesso. (JuruaDoc. 200.4150.9828.0287)
Restrição às formas de comprovação da atividade rural e o princípio da proibição do excesso. (JuruaDoc. 200.4150.9274.0760)
Prova plena do CNIS e possibilidade de reconhecimento automático de direitos ao segurado especial. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7200)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2500)
Comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.2600)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5300)
Implantação do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5400)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.5900)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6000)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6100)
Reconhecimento automático da atividade rural após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6200)
Emenda Constitucional 103/2019: um desestímulo à regularização do cadastro do trabalhador rural perante o INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6300)
Emenda Constitucional 103/2019: um desestímulo à regularização do cadastro do trabalhador rural perante o INSS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6400)
Eliminação dos sindicatos dos acordos de cooperação para cadastramento dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6600)
Prova plena do CNIS e possibilidade de reconhecimento automático de direitos ao segurado especial. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7100)
§ 1º - Segurado especial: atualização e renovação periódica do CNIS. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6700)
§ 5º - Segurado especial: inconstitucionalidade dos critérios para regularização cadastral extemporânea. (JuruaDoc. 200.8262.3000.6800)
§§ 5º e 6º - Segurado especial: regularização cadastral extemporânea e perda da safra no período correspondente. (JuruaDoc. 200.8262.3000.7000)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Cadastro de informações dos segurados. (JuruaDoc. 200.3732.7000.5500)
Cadastro dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.3732.7000.1900)
Cadastro do segurado especial no CNIS. (JuruaDoc. 200.3732.7000.2000)
§ 4º - Divergência de informações entre o cadastro dos segurados especiais e outras bases de dados. (JuruaDoc. 200.3732.7000.2100)
§ 5º - Divulgação do cadastro dos segurados especiais. (JuruaDoc. 200.3732.7000.2200)