Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção II - Da Renda Mensal do Benefício
Art. 36
- Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Comentários do Artigo 36
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Proteção da Trabalhadora doméstica: da Lei 5.859/1972 à Emenda Constitucional 72/2013. (JuruaDoc. 200.3060.3663.5632)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Ausência de comprovação dos salários-de-contribuição do empregado doméstico e cálculo provisório da RMI. (JuruaDoc. 200.3732.7000.5300)