Título VI - Dos serviços Aéreos
Capítulo I - Introdução
Art. 175
- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
§ 1º - A relação jurídica entre a União e o empresário que explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.
§ 2º - A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (arts. 1º; § 1º; 203 a 213). [[CBA, art. 1º. CBA, art. 203. CBA, art. 204. CBA, art. 205. CBA, art. 206. CBA, art. 207. CBA, art. 208. CBA, art. 209. CBA, art. 210. CBA, art. 211. CBA, art. 212. CBA, art. 213.]]
§ 3º - No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário, pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se o disposto nos arts. 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular. [[CBA, art. 222. CBA, art. 223. CBA, art. 224. CBA, art. 225. CBA, art. 226. CBA, art. 227. CBA, art. 228. CBA, art. 229. CBA, art. 230. CBA, art. 231. CBA, art. 232. CBA, art. 233. CBA, art. 234. CBA, art. 235. CBA, art. 236. CBA, art. 237. CBA, art. 238. CBA, art. 239. CBA, art. 240. CBA, art. 241. CBA, art. 242. CBA, art. 243. CBA, art. 244. CBA, art. 245.]]
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