Título VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Capítulo III - Do contrato de Transporte Aéreo de Carga
Art. 236
- O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º - A primeira via, com a indicação, [do transportador], será assinada pelo expedidor.
§ 2º - A segunda via, com a indicação, [do destinatário], será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3º - A terceira via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.
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