Título VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Capítulo II - Do Contrato de Transporte de Passageiro
Seção I - Do Bilhete de Passagem
Art. 230
- Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, a transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Comentários do Artigo 230