Título VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Capítulo II - Do Contrato de Transporte de Passageiro
Seção I - Do Bilhete de Passagem
Art. 231
- Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Comentários do Artigo 231