Título VII - Do Contrato de Transporte Aéreo
Capítulo III - Do contrato de Transporte Aéreo de Carga
Art. 244
- Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.
§ 1º - O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador.
§ 2º - O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
§ 3º - O protesto por atraso será feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a carga haja sido posta à disposição do destinatário.
§ 4º - Em falta de protesto, qualquer ação somente será admitida se fundada em dolo do transportador.
§ 5º - Em caso de transportador sucessivo ou de transportador de fato o protesto será encaminhado aos responsáveis (CBA, art. 259 e CBA, art. 266).
§ 6º - O dano ou avaria, e o extravio de carga importada ou em trânsito aduaneiro serão apurados de acordo com a legislação específica (CBA, art. 8º).
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