Título VIII - Da Responsabilidade Civil
Capítulo I - Da Responsabilidade Contratual
Seção V - Da Responsabilidade por Danos à Carga
Art. 266
- Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário contra este e contra o último transportador.
Parágrafo único - Ocorre a solidariedade entre os transportadores responsáveis perante, respectivamente, o expedidor e o destinatário.
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