Título VI - Dos serviços Aéreos
Capítulo V - Do Transporte Aéreo
Seção I - Do Transporte Aéreo Regular Internacional
- Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras
- Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.134.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado. Antigo parágrafo único renumerado)
§ 2º - O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
I - ser designada pelo Governo do respectivo país;
II - obter autorização de funcionamento no Brasil (arts. 206 a 211); [[CBA, art. 206. CBA, art. 207. CBA, art. 208. CBA, art. 209. CBA, art. 210. CBA, art. 211.]]
III - obter autorização para operar os serviços aéreos (arts. 212 e 213). [[CBA, art. 212. CBA, art. 213.]]
Parágrafo único - A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.]
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