Redação anterior (original): [Art. 213 - Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo bilateral. Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.]
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