Redação anterior (caput original): [Art. 203 - Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.]
Parágrafo único - A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
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