Redação anterior (caput original): [Art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento.]
Parágrafo único - O empresário, como transportador pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.
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