Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 42
- A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único - Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.
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Notas de Doutrina11
Caput - Registro tardio de nascimento e a necessidade ou dispensa de testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3406.6961)
Processo de habilitação para o casamento e as orientações obrigatórias aos noivos: qualificação das testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3697.2268)
Documentos para a habilitação ao casamento: declaração firmada por duas testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3263.7191)
Habilitação para o casamento: nubentes que não sabem ou não podem assinar e as testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3919.8989)
Necessidade da presença de duas testemunhas durante a celebração do casamento. (JuruaDoc. 200.8060.3825.9806)
Casamento em caso de doença grave e as testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3457.0527)
Casamento em caso de risco de morte (casamento nuncupativo) e as testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3488.5523)
Registro do óbito e as testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3708.6117)
Ausência de Declaração de Óbito para o competente registro e as testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3194.5391)
Registro de óbito tardio e a oitiva das testemunhas na ação de justificação. (JuruaDoc. 200.8060.3740.2529)
Importância da leitura prévia dos assentos aos declarantes e às testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3439.5255)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Testemunha quanto ao lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2160.2480)
Parágrafo único - O registrador que conhece a testemunha no ato do lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2205.7174)