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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 42, Caput
Notas de Doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 42, Caput - Registro do óbito e as testemunhas. (JuruaDoc. 200.8060.3708.6117)

Quando o óbito é declarado tempestivamente - o prazo indicado pela Lei é de 24 horas após o fale...()


Comentários:

Testemunha quanto ao lançamento dos dados dos registros. - (JuruaDoc. 200.4150.2160.2480)

O registrador que conhece a testemunha no ato do lançamento dos dados dos registros. - (JuruaDoc. 200.4150.2205.7174)