Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 130
- Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: [[Lei 6.015/1973, art. 127. Lei 6.015/1973, art. 129.]] (Medida Provisória 1.085/2021, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024. Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência do artigo em 01/01/2024)
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)
III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)
§ 1º - Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)
§ 2º - O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)
§ 3º - O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.] (NR) (Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 21, I. Vigência em 01/01/2024)
Parágrafo único - Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.]
Comentários do Artigo 130
Casuística6
STJ Caput - Tema 530/STJ. Alienação fiduciária. Financiamento de automóvel com garantia. Registro público. Constituição em mora do devedor. Notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do devedor. Validade. (JuruaDoc. 200.6090.5481.3833)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O prazo para que os documentos sejam registrados no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7000.6200)
O local para registro dos documentos no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7000.6300)
A obrigatoriedade do registro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7000.6400)
Parágrafo único - Motivos para que um documento seja registrado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7000.6500)
Efeito do registro feito após a data constante do documento. (JuruaDoc. 202.4584.7000.6600)